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Lei da Gratuidade em Estacionamentos de Shoppings é SUSPENSA pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Em decisão liminar, o Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu cautelarmente a Lei Estadual nº 10.830/2025, que obrigava estacionamentos privados a concederem 30 minutos de gratuidade para pessoas com deficiência com mobilidade reduzida.

A Lei e a Controvérsia

A Lei Estadual nº 10.830, sancionada em 26 de junho de 2025, tinha como objetivo beneficiar pessoas com deficiência, garantindo um período de gratuidade em estacionamentos de estabelecimentos privados, como os shopping centers. No entanto, sua publicação rapidamente gerou questionamentos por parte da Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), que ajuizou uma Representação de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar.

A ABRASCE argumentou que a referida norma padeceria de vícios tanto de inconstitucionalidade formal quanto material. No cerne da questão formal, a associação alegou uma invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil, citando o Art. 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), além de violação dos artigos 5º, 214 e 215 da Constituição Estadual. A preocupação central era que a lei interferia diretamente no regime de exploração econômica da propriedade privada.

Já sob o aspecto material, a ABRASCE sustentou que a lei afrontava princípios constitucionais fundamentais, como a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito de propriedade, consagrados nos artigos 1º, IV, 5º, XXII, e 170 da CRFB, e que são reproduzidos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A requerente reforçou seus argumentos apontando a existência de "jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal em que foram reconhecidas as inconstitucionalidades de leis estaduais e municipais com conteúdo similar", mencionando, inclusive, ações anteriores ajuizadas pela própria associação.

A Decisão da Justiça

Diante do pleito da ABRASCE pela suspensão liminar da eficácia da lei e, ao final, sua declaração de inconstitucionalidade integral, o Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo avaliou os requisitos para a concessão da medida cautelar.

Em sua análise, conforme detalhado na decisão, o magistrado verificou a presença do "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito), ou seja, a aparente inconstitucionalidade formal da norma questionada. A decisão destaca que:

"conforme demonstra a farta jurisprudência colacionada na exordial, é firme o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de Direito Civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar."

Além disso, foi constatado o "periculum in mora" (perigo na demora), evidenciando o risco de prejuízos significativos para os associados da ABRASCE caso a lei continuasse em vigor. A decisão aponta que:

"a manutenção da eficácia da norma impugnada pode acarretar prejuízos de difícil reparação em razão das fiscalizações e sanções a que já estão expostos os associados da requerente desde o dia 27/06/2025, com multas no valor equivalente a 5.000 UFIRs-RJ ou 10.000 UFIRs-RJ em caso de reincidência."

O documento também ressalta que o Órgão Especial do TJRJ já concedeu liminares em diversas ocasiões para suspender leis estaduais e municipais que afetavam a remuneração de serviços de estacionamento em estabelecimentos comerciais, validando o pleito da associação.

Com base nesse entendimento, o Desembargador Relator deferiu o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte (sem a prévia audiência dos órgãos que emanaram a lei, dada a urgência), da eficácia da Lei nº 10.830/2025.

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